Por Marcos Duarte – O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro. Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.
O criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.
Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime. Caso não ocorra o inquérito ou processo, caracteriza-se o artigo anterior, (Comunicação falsa de crime ou contravenção).
ARTIGO 339 CP: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:” Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Observem que este crime tem pena muito mais pesada do que os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação). Por desconhecimento ou irresponsabilidade, desacreditando na ação da Justiça, alguma pessoas movimentam delegacias (lavrando Boletins de Ocorrência de Forma inconsequente, Juizados Especiais e mesmo as varas cíveis e de Família) atacando indevidamente a honra de alguém sem esta noção de que o “feitiço pode virar contra o feiticeiro”. Tornou-se corriqueiro atacar a honra de alguém como se isto fosse ficar impune. Por outro lado, as pessoas vitimizadas não aplicam o instituto penal da Denunciação Caluniosa e permitem a execração de sua honra e imagem. Muito comum este tipo de delito nas ações de família.
Marcos Duarte
O criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.
Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime. Caso não ocorra o inquérito ou processo, caracteriza-se o artigo anterior, (Comunicação falsa de crime ou contravenção).
Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime. Caso não ocorra o inquérito ou processo, caracteriza-se o artigo anterior, (Comunicação falsa de crime ou contravenção).
ARTIGO 339 CP: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:” Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Observem que este crime tem pena muito mais pesada do que os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação). Por desconhecimento ou irresponsabilidade, desacreditando na ação da Justiça, alguma pessoas movimentam delegacias (lavrando Boletins de Ocorrência de Forma inconsequente, Juizados Especiais e mesmo as varas cíveis e de Família) atacando indevidamente a honra de alguém sem esta noção de que o “feitiço pode virar contra o feiticeiro”. Tornou-se corriqueiro atacar a honra de alguém como se isto fosse ficar impune. Por outro lado, as pessoas vitimizadas não aplicam o instituto penal da Denunciação Caluniosa e permitem a execração de sua honra e imagem. Muito comum este tipo de delito nas ações de família.
Marcos Duarte
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