O trabalhador reconheceu que dormiu em serviço. A ocorrência aconteceu em agosto de 2019. Ele foi flagrado pelo superior do turno dormindo, junto com outro colaborador da empresa, dentro do carro. Mas alegou que não praticou ato faltoso. Segundo o vigilante, a conduta foi ocasionada em função do uso regular de medicamento para o controle de glicemia e que, entre outros efeitos colaterais, poderia ocasionar o sono.
Em documento anexado ao processo, o trabalhador explicou que “estava em turno de trabalho fazendo conferência, durante a madrugada, e que estava fadigado. Parou o veículo e acabou sendo vencido pelo sono”. Para o vigilante, a sanção aplicada se revela desproporcional à gravidade da falta.
Mas, na visão da juíza convocada, não há nenhum elemento nos autos que comprove que o reclamante da ação teria adormecido em função da queda do seu nível de glicemia, não sendo a mera juntada de receituário médico, prescrito após a ocorrência do fato, suficiente para demonstrar a alegação. “Saliento não ter havido satisfatório desvencilhamento do ônus previsto pelo artigo 818, I, da CLT, uma vez que o documento apresentado não possui aptidão temporal, ou seja, não se presta a demonstrar que, na data em que ocorreu a falta, o reclamante fazia uso dos medicamentos ali descritos”, pontuou.
No processo, foi verificado ainda que a empregadora somente aplicou a pena máxima após a análise adequada do fato ocorrido com o profissional, que portava arma de fogo, o que acarretou maior gravidade da conduta. Para a julgadora, não há dúvida de que a atitude do vigilante colocou em risco integridade física dele, bem como a dos demais empregados que prestam serviços na área. “Sobretudo porque, no dia do fato, houve uma ocorrência de invasão, conforme relatado pelo outro empregado em seu depoimento”.
Assim, diante de todo o exposto, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro afastou a pertinência jurídica das alegações recursais, negando provimento.
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