quinta-feira, 2 de julho de 2020

Lockdown e liberdade de locomoção

Débora Veneral

Karla Knihs 

Palavras repetidas à exaustão e fora de contexto perdem seu significado. A palavra da moda agora – e que muitas vezes tem sido empregada erroneamente e esvaziada de seu sentido original – é lockdown. O termo pode ser traduzido como “confinamento” e tem sentido diferente dos conceitos de “isolamento social” e de “quarentena”.
Quarentena, segundo a Lei 13.979/2020, é restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível propagação de doenças. É, portanto, medida de prevenção de contágio. Após exposição a COVID-19 recomenda-se 14 dias de quarentena, pois esse é prazo máximo de incubação do vírus.
Isolamento social, por sua vez, é a separação de pessoas doentes ou já contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus. Pode ser feito em casa, ou, em casos mais graves, no hospital.
Por fim, o lockdown deve ser hoje traduzido como o confinamento forçado pelo Estado, da população em casa, um isolamento social rígido, em que há o cerceamento da liberdade de locomoção dos indivíduos, sendo permitido deslocamento, via de regra, apenas para desempenho de atividades essenciais ou compra de itens básicos. Assim, o lockdown se trata de cercear o direito de ir e vir, Direito Fundamental protegido pela Constituição Federal que, em seu art. 5º afirma ser livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
É possível que haja restrição a Direitos Fundamentais em duas hipóteses, segundo a Constituição: decretação de estado de defesa ou de estado de sítio. Frise-se que, no Brasil, se decretou apenas estado de calamidade pública. Assim, em princípio, atos dos Poderes Executivos de Estados e municípios cerceando a locomoção são inconstitucionais. O STF, contudo, decidiu recentemente que Estados e Municípios podem restringir a locomoção das pessoas – ou seja, decretar lockdown – sem o aval do Governo Federal. Trata-se, portanto, de uma discussão que envolve o embate entre direitos fundamentais: direito à saúde, direito de ir e vir e, principalmente, direito à liberdade.
No entanto, em tempos de pandemia é de se lembrar que o interesse coletivo deve prevalecer ao individual, afinal o Estado é o maior responsável pela vida, que uma vez perdida, não há lockdown, quarentena ou isolamento que possa restabelecê-la.

Autoras:
Débora Veneral é advogada e diretora da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e Segurança do Centro Universitário Internacional Uninter.
Karla Knihs é advogada e professora do Curso de Direito do Centro Universitário Internacional Uninter.

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