Artigo do Dr. Marcelo Campelo
No início da semana, o Ministro do Supremo Ricardo Lewandowski levantou o sigilo de todas as conversas hackeadas entre o juiz, à época Sérgio Moro e o então Procurador Deltan Dallagnol. Estes diálogos foram obtidos por meio de hackeamento de seus celulares, cujo teor revela uma relação maior do que a que um juiz e um procurador poderiam ter quando trabalham em um caso.
Antes de analisar propriamente o caso da lava-jato, vamos entender as partes em um processo criminal. Quando alguém é acusado de um fato criminoso, uma Autoridade Policial ou Delegado de Polícia, investiga e relata o caso para o Promotor de Justiça e Juiz, no caso da Justiça Federal, Procurador da República. Este, se entender existir um crime, denuncia, e o juiz recebe a denúnica formalmente e pede para um Oficial de Justiça citar o acusado. Este, por sua vez, terá 10 dias para responder à acusação através de um advogado de defesa. Se não tiver condições de contratar um, o Estado proverá. Conclui-se, então, que existem três sujeitos num processo criminal, independentes, em posições distintas: o juiz, destinatário das provas, isento, justo; o acusador, o Procurador da esfera federal ou Promotor de Justiça na esfera Estadual, que a partir das provas colhidas pela Autoridade Policial, instruirá o processo para buscar a condenação e, por fim, a defesa, que deve buscar o justo processo, seja uma absolvição ou condenação dentro do quadro probatório.
Imagine a hipótese do advogado de defesa ter uma relação pessoal de amizade com o juiz? Trocar mensagens sobre o processo de seu cliente, qual a melhor prova para absolvê-lo... Com certeza o órgão acusador irá tripudiar, e com razão. E ao contrário, é permitido ao órgão acusador realizar conversas com o Magistrado sobre os processos? Também não. O processo criminal, por envolver a liberdade das pessoas, bens que a sociedade decidiu proteger, como patrimônio público no caso da lava-jato, os órgãos de acusação e julgamento jamais poderiam trocar conversas, toda e qualquer conversa deveria estar nos autos do processo, para não colocar todo o trabalho em perigo como está acontecendo.
O juiz, o promotor e o advogado podem ser amigos? Não. Se o grau de amizade estiver num patamar que possa influenciar um processo, estarão impedidos de atuar no mesmo processo. Conversas por aplicativos de mensagem, por si só, já demonstram existir uma relação maior do que a simples convivência de trabalho, pois você passa seu número particular de telefone para aqueles que são próximos.
Com a declaração de autenticidade das mensagens por parte da perícia realizada pela Polícia Federal, bem como o teor das conversas, infelizmente, todo o trabalho corre o risco de ser anulado e com fundamentação jurídica firme, pois a despeito de membros do Ministério Público trabalharem próximos a juízes, nosso sistema penal delimita muito as funções e as distâncias institucionais.
Para o bem de nosso país, espero que uma solução tranquila seja encontrada, mas o cargo do Procurador pode ser rifado e será uma enxurrada de sentenças anuladas, cujas prescrições, tão temidas, serão aplicadas.
Serviço: Dr. Marcelo Campelo
OAB 31366
Advogado Especialista em Direito Criminal
(41) 3053-8800 / (41) 99914-4464
https://www.linkedin.com/company/marcelocampeloadvogaciacriminal
https://www.instagram.com/marcelocampeloadvocacia
https://www.facebook.com/marcelocampeloadvocacia
https://twitter.com/campeloadvocaci
https://www.youtube.com/channel/UCY3Du2LtjEf9GuKPULxdDEw
Rua. Francisco Rocha, 62, Cj 1903, Batel, Curitiba PR.
Visualizar todas as imagens em alta resolução
Nenhum comentário:
Postar um comentário