A namorada de um trabalhador que foi vítima fatal do rompimento da barragem de rejeitos de minério da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 25 de janeiro de 2019, receberá da Vale S.A. uma indenização de R$ 100 mil, por danos morais. A namorada, que, em razão do luto, passou a fazer acompanhamento psicológico, alegou judicialmente que tinha um relacionamento duradouro com o profissional falecido, com casamento marcado para maio de 2020. A decisão é do juiz convocado Mauro César Silva, cujo voto foi acatado pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que confirmaram a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim.
A reclamante da ação juntou ao processo trabalhista fotos do casal, comprovando que existia uma vida em comum, de forma pública e notória. Além disso, uma testemunha confirmou em juízo o relacionamento dos dois. A testemunha, que é casada há 12 anos com o irmão da vítima, disse que convivia com o casal desde 2013, quando eles começaram o namoro.
Segundo a testemunha, o casal tinha planos para efetivar a união. “Uma vez, no réveillon realizado na minha casa, em 2018, o profissional vitimado perguntou se poderia utilizar o mesmo espaço para formalizar o noivado”, informou a testemunha, lembrando que o casamento já estava marcado para 9/5/2020. Ela também informou que a autora da ação participava dos encontros de família, almoçando, com frequência, na casa da sogra aos domingos.
Recurso – Ao recorrer da decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, a Vale S.A. argumentou que o instituto da responsabilidade objetiva não se compatibiliza com o dano moral indireto e que não estão presentes, no caso, os requisitos caracterizadores da responsabilidade subjetiva. A empresa reforçou que observou fielmente todas as normas de saúde e segurança do trabalho, inclusive, no que diz respeito à manutenção e monitoramento de barragens, bem como na adoção de medidas emergenciais. E requereu, na defesa, a suspensão do feito até que seja decidido o Processo STF-RE 828040-DF, correspondente ao Tema nº 932 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal.
Decisão – Mas, ao avaliar o caso, o juiz convocado Mauro César Silva esclareceu, inicialmente, que não há que se falar em suspensão do feito, tendo em vista que o STF já julgou o RE 828040, firmando a Tese com Repercussão Geral nº 932, de 5/9/2019. Além disso, segundo o julgador, não existe impedimento à aplicação da responsabilidade objetiva em razão de se tratar de dano moral indireto, como sugere a recorrente. “A responsabilidade objetiva não decorre da condição da vítima, mas da própria atividade da empresa”, reforçou o magistrado.
Segundo o relator do processo, a própria atividade da reclamada é suficiente para que se aplique a teoria da responsabilidade objetiva, cujo fundamento para a responsabilização e necessidade de comprovação de culpa está na atividade exercida pelo agente, pelo perigo de dano à vida, à saúde ou a outros bens. O julgador também ressaltou que a alegação da Vale de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho inerentes às atividades não encontrou suporte nos autos.
“A manutenção do refeitório em área de risco, por exemplo, viola frontalmente a Norma Regulamentadora nº 24, do antigo MTE, que estabelece que o refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos”, pontuou. Para o juiz convocado, ficaram evidentes, assim, a imprudência e a negligência da ré, restando também configurada a existência de culpa, uma vez que a empresa agravou uma situação de risco, já naturalmente acentuado.
No caso dos autos, o relator ainda pontuou que, tratando-se de acidente de trabalho com óbito, todos aqueles que, em tese, mantiveram laço afetivo com o falecido poderão ingressar com ação de reparação por danos morais, sendo, conforme já exaurido, legitimados para tanto. “Em relação aos parentes próximos da vítima, integrantes do círculo familiar mais restrito, tais como pais, filhos, irmãos, marido/esposa ou companheiro/companheira, o dano moral é patente e emerge ipso facto”, explicou o relator. Segundo ele, outras pessoas, inclusive, sem laços de consanguinidade, podem ser diretamente afetadas pelo falecimento do trabalhador.
Assim, diante das provas apresentadas nos autos, o julgador ficou convencido de que não se tratava de um namoro apenas, visto que a reclamante da ação e o prestador de serviços morto tinham uma vida íntima bastante acentuada, construindo no presente algo para os planos futuros de um casamento. Dessa forma, o relator entendeu que a autora da ação faz jus à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil.
“A indenização se faz devida, sendo irrelevantes as circunstâncias de não haver comprovação da dependência econômica ou de habilitação pela Previdência social, ou ainda, o fato de a reclamante não se caracterizar como herdeira do falecido”.
Indenização - O juiz convocado reconheceu, ainda, como razoável o valor de R$ 100 mil fixado pelo juiz de primeiro grau. Segundo ele, o juiz deve ser cauteloso, fixando valor suficiente para dar alívio ao indenizado e, ao mesmo tempo, inibitório de outras condutas semelhantes por parte do agente, evitando que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado para o lesado.
O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para apreciação de novo recurso da Vale.
Processo- PJe: 0010981-17.2019.5.03.0163 (RO)
--
Nenhum comentário:
Postar um comentário