A Justiça do Trabalho determinou que a Vale S.A. pague R$ 1,5 milhão de indenização à viúva e às filhas de um trabalhador, morto na tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrida em 25/1/2019, há exatos 26 meses. As autoras da ação pleitearam judicialmente a indenização para reparação dos danos morais, alegando “que a empresa é culpada pelo falecimento do trabalhador, pois, ciente da insegurança de suas instalações, não tomou medidas capazes de evitar o acidente". Argumentaram, ainda, que a empregadora é responsável objetivamente pelo ocorrido, devido à natureza de risco da atividade explorada.
Ao julgar o caso, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 900 mil para cada uma das reclamantes. Determinou, ainda, o pagamento por danos materiais, em forma de pensionamento, pois, segundo as autoras, elas eram dependentes economicamente do trabalhador morto.
Mas a empresa interpôs recurso, alegando que não há possibilidade jurídica de atribuir a ela qualquer tipo de responsabilidade pelo desastre, já que todas as operações realizadas naquela mina foram autorizadas pelos órgãos competentes e estavam em consonância com a legislação vigente. Pediram, assim, a redução do patamar indenizatório fixado na sentença, a fim de que seja observado o limite previsto no artigo 223-G, §1º, II, da CLT.
Decisão – O juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, atuando como relator no processo, na Terceira Turma do TRT-MG, reforçou que é incontroverso que o trabalhador vitimado, que contava na época com 45 anos de idade, era empregado da reclamada e faleceu em acidente típico de trabalho. Na visão do magistrado, é evidente o nexo causal entre a atividade laboral do falecido e o acidente que ele sofreu.
Além disso, o julgador entendeu que, no caso dos autos, para além da possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva à reclamada, é patente a existência da responsabilidade subjetiva, por meio da culpa. “O falecido desempenhava atividade de risco em prol da reclamada, uma vez que prestava serviços na área de mineração, onde eram utilizados explosivos e estocados inadequadamente refugos oriundos da extração mineral”, pontuou.
Segundo o magistrado, constatados os elementos da responsabilidade civil, consistentes no dano e no nexo de causalidade, e, tendo ainda por norte atividade exercida em meio ambiente de risco direto ao falecido, é forçoso reconhecer o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à obrigação de indenizar pelos danos morais consequentes. Porém, ao avaliar o valor da condenação, o julgador deu razão à empregadora.
Para o juiz convocado, é certo que todos somos sensíveis às consequências trágicas do rompimento da barragem em Brumadinho, não existindo valor que compense as vidas dos que se foram e o sofrimento dos que ficaram. “Todavia, causa preocupação estabelecer valores muito mais vantajosos para alguns em detrimento dos valores que foram acordados por esta JT e MPT em benefício de filhos ou viúvos que sofreram e sofrem pela perda de seus filhos”.
Dessa forma, considerando os parâmetros estabelecidos nos incisos do artigo 223-G da CLT e conjugados com as propostas conciliatórias feitas em valor acima do previsto no inciso IV do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, o julgador deu provimento parcial ao recurso da empresa reclamada para reduzir o valor da indenização para R$ 500 mil para cada uma das reclamantes (viúva e duas filhas), perfazendo o total de R$ 1,5 milhão. Segundo o magistrado, “a quantia se aproxima do patamar adotado em caso similar julgado por esta Turma”.
Quanto à questão dos danos materiais, o relator manteve o determinado na sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim. Com fundamento no artigo 948, II, do Código Civil e, por entender razoável, o juiz sentenciante havia fixado, a título de indenização por danos materiais, pensionamento a ser prestado pela ré, no montante de 90% da última remuneração mensal do trabalhador falecido, com acréscimo do terço de férias e gratificação natalina. E, ainda, 90% da projeção de ganhos com PLR, feita com base no último valor recebido.
“Não merece reparo a sentença recorrida nesse aspecto, pois se mostra razoável, tendo em vista o salário que o trabalhador percebia e as despesas de manutenção de sua família, constituída por duas filhas e esposa, que a indenização seja fixada em 90% da remuneração que o ex-empregado perceberia pelo período iniciado na data do óbito até quando atingisse a idade correspondente à expectativa de vida reconhecida na origem, ainda mais se considerados os redutores aplicados pelo pagamento da indenização em parcela única”, concluiu.
Fotoarte: Leonardo Andrade
- PJe: 0010257-13.2019.5.03.0163 (RO)
Nenhum comentário:
Postar um comentário