A Justiça do Trabalho negou indenização para três empregados terceirizados que, mesmo não estando em Brumadinho, na barragem da Mina do Córrego do Feijão da Vale S.A., no dia do rompimento, em 25 de janeiro de 2019, reivindicaram judicialmente a reparação por danos morais. Eles alegaram que “foram submetidos a risco de vida, risco à saúde e à integridade física por terem trabalhado e frequentado de forma contínua e permanente o complexo da mina”. Mas, para a Sexta Turma do TRT-MG, o fato de os autores terem trabalhado no local em período anterior ao do rompimento da barragem não é suficiente para a caracterização do dano.
Na ação trabalhista, os três reclamantes confirmaram que prestaram serviços na Mina do Córrego do Feijão até dezembro de 2018, mês anterior ao do rompimento da barragem. Por isso, o desembargador relator César Machado não vislumbrou dano sofrido, indispensável ao deferimento da pretensão reparatória. Na visão do julgador, a indenização por danos morais exige a prova do dano que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa, “causando lesão à honra, à imagem, à liberdade de ação, à autoestima, à sexualidade, à saúde, ao lazer e à integridade física, conforme os artigos 223-B e 223-C da CLT”, pontuou.
E, para o desembargador, o fato de os autores terem trabalhado no complexo em período anterior ao do rompimento da barragem não é suficiente para a caracterização do dano. “A situação dos autos, conforme salientado pelo juízo de origem, é de dano meramente hipotético”, ressaltou. Segundo o julgador, no caso dos autos, como os três reclamantes não prestavam mais serviços na barragem de Brumadinho por ocasião do desastre, não se qualificam como afetados pelo ocorrido.
Ao examinar o caso, o relator citou ainda processo similar julgado pela Sexta Turma, no qual também foi negado o pagamento de indenização. Nessa ação, a desembargadora relatora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida ressaltou que é notório que o fato de prestar serviço para a empresa e de estar próximo à tragédia causou dor ao reclamante daquela ação.
Contudo, na visão da então relatora, o fato de o reclamante não ter corrido risco real de vida ou de grave lesão o diferencia daqueles empregados que estavam na Mina do Córrego do Feijão, “os quais efetivamente presenciaram o desastre e, sem dúvida, sofreram o abalo de ordem moral”.
Acordo – No seu voto condutor, o desembargador relator destacou, ainda, o acordo realizado entre o Sinticop/MG e a Vale S/A., explicando que se trata de transação judicial firmada em processo coletivo, que prevê o pagamento de indenização para os empregados sobreviventes e os empregados lotados. Contudo, segundo o julgador, a tramitação do processo coletivo não foi sequer ventilada na petição inicial, nem se requereu, no curso do processo, a suspensão da demanda individual, na forma do artigo 104 do CDC.
Além disso, segundo ele, os profissionais sequer demonstraram, nestes autos, a condição de empregados lotados no local do acidente. “Um deles disse que não trabalhava mais na unidade, e sim no Barreiro, ao passo que os outros dois declararam que trabalhavam em diversas localidades, sem local fixo, e que estiveram na mina apenas até dezembro de 2018”, frisou.
Assim, diante dos fatos, foi negado provimento ao recurso e prevaleceu a improcedência dos pedidos dos trabalhadores, concluindo o colegiado de segundo grau que não merece reparo a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.
- PJe: 0010100-69.2020.5.03.0142 (RO)
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