quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Reconhecida relação de emprego entre gravadora e trabalhador que fazia correção ortográfica de CDs e DVDs em home office

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma gravadora global de música e o profissional que prestava serviço em home office de correção ortográfica em CDs e DVDs. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Itajubá.

Em sua defesa, a empresa negou a relação de emprego entre as partes. Alegou que as relações eram regidas por um contrato firmado com a empresa da qual o reclamante era sócio proprietário. Mas o profissional argumentou que foi obrigado a constituir a empresa para prestar os serviços, porém com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista.

Para o desembargador relator, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, o fato de laborar de sua casa, e não nas dependências da empresa, não exclui a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício, conforme artigo 6º da CLT, que exige a presença concomitante de quatro pressupostos fático-jurídicos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Segundo o julgador, as tarefas foram executadas de 2011 a 2017 e se relacionavam à etapa essencial para finalização dos produtos comercializados, “o que demonstra a presença do requisito da não eventualidade”.

Além disso, ficou provada a presença da onerosidade, já que havia pagamento como contraprestação pelo labor. Quanto à pessoalidade, testemunha afirmou que “só o autor da ação fazia revisão ortográfica, não podendo ser substituído por outro”.

Já com relação ao pressuposto da subordinação jurídica, uma testemunha também contou que a demanda da empresa pedia que o profissional tivesse comprometimento e que ele deveria estar sempre à disposição da empregadora, durante o horário comercial. “O conjunto probatório permitiu constatar a existência da subordinação jurídica, pois o reclamante tinha de ficar à disposição durante o horário comercial e não poderia recusar as demandas apresentadas pela ré. Além disso, restou comprovado que os prazos de execução dos trabalhos eram estabelecidos unilateralmente pela contratante”, frisou o desembargador.

Para o relator, vislumbra-se nos autos a ocorrência de fraude trabalhista, sendo, nos termos do artigo 9º da CLT, nulos de pleno direito os instrumentos contratuais apresentados, pois firmados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no referido diploma legal. Assim o julgador reconheceu caracterizada a relação de emprego, diante da presença de todos os pressupostos legais. O processo está em fase de homologação de acordo, que foi posteriormente firmado entre as partes.

Processo
  • PJe: 0011592-53.2017.5.03.0061 (RO)
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