quinta-feira, 12 de maio de 2022

Policiais podem ser testemunhas em investigação que participaram? Especialista explica

Os policiais que participaram da investigação policial podem ser

testemunhas ou informantes em juízo? O especialista em direito Gérlio Figueiredo explicou que não, ou, pelo menos, não deveriam.

O profissional explicou o artigo 207 do CPP prevê que "são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".

Devido a isso, para Gérlio, a proibição deveria ser estendida aos policiais que participaram de alguma investigação policial que, por terem alguma acusação, são “convocados” para depor sobre os fatos que estão sendo denunciados.

Conforme o especialista, os policiais responsáveis pela investigação podem informar que todo o trabalho realizado respeitou as normas estabelecidas, comprometendo a veracidade dos fatos.

“Quando eu defendo que o policial que participou da investigação não pode ser ouvido como testemunha de acusação em juízo é porque os policiais responsáveis pela investigação sempre apresentarão interesse em demonstrar que o trabalho realizado na fase preliminar surtiu efeito, além de tudo, ele vai querer defender o que ele investigou o que ele colheu”, disse.

O profissional também pontua que quando emite a opinião sobre o assunto “não estou afirmando que todo e qualquer policial deve ser proibido de depor. Se o policial foi testemunha do fato deve, sim, ser inquirido em Juízo. Um exemplo é o Policial Militar que efetua uma prisão em flagrante. Este policial, deve ser ouvido em Juízo pelas partes, pois efetivamente testemunhou o fato ou as circunstâncias da prisão. E o magistrado ainda devera observar as ponderações da doutrina, quanto a limitação e a cautela na valoração desses depoimentos.”

No entanto, em outros casos, Gérlio afirma que o “policial nunca vai chegar em Juízo para desqualificar os elementos por eles reunidos na fase pré-processual, vale ressaltar que esses policiais não se coaduna sequer com o conceito de testemunha, pois não  presenciaram o fato, mas sim realizam a investigação do fato levado a seu conhecimento. Dessa forma se vê a imparcialidade explicita.”

Aproveitando-se disso, a estratégia da acusação é arrolar esses policiais como testemunhas de acusação para driblar a vedação contida no artigo 155, do Código de Processo Penal, de condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

Figueiredo relembra que, Aury Lopes Jr., embora concorde pela possibilidade da oitiva de policiais, assevera acertadamente que eles estão naturalmente contaminados pela atuação que tiveram na apuração do fato e acresce ainda que: "Além dos prejulgamentos e da imensa carga de fatores psicológicos associados à atividade desenvolvida é evidente que o envolvimento do policial com a investigação gera a necessidade de justificar e legitimar os atos praticados.”

Segundo o especialista em direito, “Aplica-se, neste caso, as ponderações doutrinárias referentes à limitação desses depoimentos e à cautela que o magistrado deve ter em sua valoração”.

Já em relação aos policiais civis ou federais, que são aqueles policiais que conduzem a investigação em sede policial, colhendo depoimentos, analisando e acompanhando o resultado das interceptações telefônicas e/ou telemáticas ou participando do cumprimento de mandados de prisão ou busca e apreensão, Gérlio afirma que “além de terem a sua imparcialidade comprometida, pois sempre irão enaltecer a investigação por eles realizada, eles devem apresentar relatórios através dos quais registram, nos autos do inquérito policial, todo e qualquer fato relevante. Caso haja algum fato digno de nota, na ocasião do cumprimento de qualquer diligência, os policiais devem registrá-lo em relatórios e informações e acostá-los ao caderno investigatório.”

Por fim, Figueiredo informou que “vale ressaltar que, na grande maioria das vezes, estes policiais, quando ouvidos em Juízo, limitam-se a reproduzir informações que já constam dos autos, que são os relatórios policiais, ou resultados de provas realizadas, como a interceptação telefônica e/ou telemática. Que foram realizadas por eles. Então, o depoimento torna-se uma repetição enfadonha do que já consta do inquérito policial. Onde eles vão em juízo apenas para defender e enaltecer o seu trabalho, o que em nada interessa à justiça ou ao desfecho da ação penal”.


Sobre Gerlio figueiredo

O empresário Gérlio Soares Figueiredo é o retrato da cena cultural baiana. O empreendedor que é especialista em direito, já acumula vasta experiência em diferentes nichos de mercado, como transportes, construção civil, pecuária, factoring, indústria de vestuário e entretenimento.

Conhecido por sempre atuar em eventos artísticos e musicais pelo Brasil, ele também já esteve à frente de uma reconhecida boate em Vitória da Conquista, na Bahia. Sob seu comando, a Casa dos Primos Entretenimento foi palco para inúmeros artistas consagrados do forró, sertanejo e outros ritmos. Empreendedor e dinâmico, Gérlio já possibilitou o emprego de aproximadamente 350 pessoas por todos os segmentos que passou.


Victor Silva e Isabella Dias
Setor de follow up | MF Press Global


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