No período em que atuou como titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o juiz Fernando César da Fonseca condenou uma empresa do ramo de engenharia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à trabalhadora que sofreu assédio sexual no trabalho. A profissional exercia a função de técnica de enfermagem e alegou que, durante o período contratual, era diariamente importunada sexualmente pelo supervisor, sendo alvo de comentários pejorativos.
Na defesa, a empregadora explicou que o empregado apontado pela trabalhadora não era o supervisor dela e que, antes mesmo de tomar conhecimento dos fatos, dispensou o empregado, que já não faz mais parte do quadro. Argumentou ainda que não tomou conhecimento da situação narrada no momento oportuno, “não sendo possível sequer fazer uma investigação”.
Mas uma testemunha ouvida no caso confirmou a versão da trabalhadora. O depoimento prestado revelou que o supervisor costumava assediar a profissional diariamente. Indagado sobre que tipo de assédio, o depoente falou o que ele “cantava” a trabalhadora e que ela ficava constrangida.
Segundo a testemunha, a vítima chegou a denunciar o caso ao gestor. “Foi realizada uma reunião, com a participação do acusado; e, mesmo assim, ele continuou assediando a autora da ação”.
Para o magistrado, ficou evidente a ocorrência do assédio sexual. “O fato violou a dignidade sexual da trabalhadora, causando vários transtornos de ordem psíquica e influenciando negativamente a rotina profissional, já que ela teve que conviver com o superior, além dos prejuízos de caráter pessoal, os quais são presumíveis”.
Segundo o julgador, o assédio sexual se caracteriza quando o empregador, ou quem detém poder hierárquico sobre o empregado, tenta obter dele favores sexuais através de condutas reprováveis. “Isso com o uso do poder que detém sob forma de ameaça e condição de continuidade no emprego, ou quaisquer outras manifestações com conotação sexual que prejudiquem o desempenho laboral da vítima por parte de qualquer pessoa que faça parte do quadro funcional da empresa, independente do uso do poder hierárquico”.
Provada a culpa do empregador, por ação ou omissão, com nexo relacional entre a conduta antijurídica da empresa e o dano que sobreveio à empregada, o julgador entendeu que surge a obrigação de indenizar, que encontra amparo nos incisos I, V e X do artigo 5º, inciso XXXII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 186 do Código Civil.
“O dano moral corresponde ao sofrimento da vítima, decorrente da privação, temporária ou permanente, de algum bem da vida, seja físico, psíquico ou social, relacionado à saúde, integridade física, ao estado emocional ou ao convívio social e familiar”, concluiu o julgador, determinando o pagamento da indenização de R$ 5 mil.
O juiz considerou na decisão o porte da empresa, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da indenização. “Por outro lado, adoto o preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor moral sofrida”. Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.
Secretaria de Comunicação Social
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