terça-feira, 2 de novembro de 2021

Período de trabalho rural pode antecipar e até aumentar o valor da aposentadoria

Por Carla Benedetti, sócia da Benedetti Advocacia, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos

 

Décadas atrás, era comum famílias morarem e trabalharem na zona rural. Mas, o que muitos não sabem é que este período pode antecipar a aposentadoria e até aumentar a renda do benefício. Aliás, quanto maior tiver sido este tempo de trabalho rural, maior a renda da aposentadoria. Sendo assim, o período rural pode ser utilizado tanto para somar tempo e garantir uma aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, como também para incrementar a renda.

 

O período de trabalho na zona rural pode ser computado desde a infância, havendo, inclusive, decisões judiciais favoráveis, no sentido de computar este período a partir dos 8 anos de idade, trabalhados conjuntamente com sua família, em condições de mútua dependência e colaboração, que seja indispensável para o sustento da casa.

 

As mudanças nos critérios da lei para o enquadramento nesta categoria levaram a uma diminuição na modalidade, com a exigência de que pelo menos metade da renda do produtor tenha origem rural.

 

São produtores que antes se enquadravam nos critérios da lei, com a mão de obra da família correspondendo a mais da metade do total no estabelecimento. Com a redução do número de pessoas, o produtor tem que contratar pessoas, mesmo que temporárias, e tendo que buscar atividade fora, já que essa nova realidade faz com que eles não se enquadrem nos critérios da lei.

 

A aposentadoria por idade híbrida ou mista é uma modalidade de benefício que permite a soma de tempo urbano e rural para que o segurado preencha os requisitos e se aposente. Neste caso, o segurado pode ter acesso ao benefício tanto pelo tempo de trabalho urbano quanto rural.

 

A criação dessa modalidade de benefício pela Lei 11.718/2008 trouxe uma solução para vários segurados, os quais, por boa parte de sua vida, exerceram atividade rural. Todavia, antes de completar a idade para aposentadoria por idade rural, acabavam por migrar para zona urbana, mas se viam desprotegidos, sem direito ao benefício rural e nem ao urbano, já que não chegavam a completar o tempo mínimo exigido na cidade.

 

Algumas discussões foram levantadas em relação a esse benefício, entre elas, se era necessário que o segurado retornasse à zona rural para ter direito ao benefício, bem como se qualquer período rural poderia ser utilizado e se seria exigido um tempo mínimo para cada tipo de atividade (urbana e rural).

 

A Ação Civil Pública, nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, determinou ao INSS garantir o direito à aposentadoria híbrida ou mista, independente de qual tenha sido a última atividade exercida, se urbana ou rural, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade como rural.

 

O STJ se pronunciou a respeito do tema e definiu que não importa se a pessoa exerceu atividade urbana ou rural por último, bem como que não é exigido tempo mínimo em cada tipo de trabalho (rural ou urbano). Assim, qualquer período pode ser reconhecido e utilizado, basta que o segurado complete o tempo.

 

Antes da reforma, os requisitos da aposentadoria por idade híbrida eram os mesmos da aposentadoria por idade urbana, ou seja, 180 meses de carência, e a idade mínima de 60 anos de idade para as mulheres e de 65 anos de idade para os homens. Aquelas pessoas que completaram esses requisitos antes da reforma possuem direito adquirido à aplicação dessas regras. Por fim, para aqueles que completaram ou completarem os requisitos após a reforma, serão aplicadas as regras da aposentadoria voluntária, trazidas pela EC 103/2019.

 

Informações à imprensa

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