Mulher agredida por clientes receberá indenização por danos morais em Governador Valadares
Uma trabalhadora da região de Governador Valadares, no leste mineiro, vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter sofrido agressão física e verbal por parte de clientes e colega de trabalho dentro do estabelecimento em que prestava serviço. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares negou o pedido da ex-empregada. Mas ela interpôs recurso e, ao decidirem o caso, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reconheceram, por unanimidade, o direito da trabalhadora de receber a indenização da empresa de marketing contratante e, de forma subsidiária, da concessionária de energia elétrica, que era a tomadora de serviços.
Testemunha apresentada pela empresa de marketing confirmou que “já presenciou a autora da ação sendo ofendida por clientes da concessionária”. Segundo a prova testemunhal, isso ocorria com maior frequência por causa da postura em posição de enfrentamento da profissional em relação aos clientes. A depoente contou que já presenciou a ex-empregada batendo na mesa durante o atendimento aos clientes. Informou ainda que, no local de trabalho, já houve solicitação para a contratação de seguranças, em virtude do grau de tensão nos atendimentos.
Outra testemunha relatou que, duas vezes por semana, deparava-se com clientes exaltados no local de trabalho. Segundo ela, no atendimento dos clientes, já foi ofendida moralmente com as expressões: burro e incompetente. Além disso, explicou que viu também a trabalhadora sendo ofendida por clientes e agredida fisicamente por um colega de trabalho.
Outra testemunha levada pela empresa declarou que presenciou clientes ofendendo moralmente a reclamante e que também viu a profissional ofendendo os clientes. Além disso, contou que ficou sabendo, por informação de um colega de trabalho, que um empregado agrediu a ex-empregada. Segundo a testemunha, esse empregado foi se desvencilhar da profissional, no caminho dos guichês, e acabou empurrando-a.
Pelo depoimento, a empregadora prestou assistência à ex-empregada agredida e chegou a cogitar o desligamento do agressor. Mas, de acordo com a testemunha, “o próprio empregado tomou a iniciativa de demitir-se”.
Para o desembargador relator, Cléber José de Freitas, todas as testemunhas ouvidas presenciaram a trabalhadora sendo ofendida por clientes, no ambiente de trabalho, “além de uma delas ter presenciado a agressão sofrida por um colega de trabalho, ainda que decorrente de desavença pessoal, conforme relatado pela própria obreira”.
O julgador verificou ainda que prova documental relatou agressões a outros empregados e a solicitação de contratação de pessoal de segurança privada. “Isso dá credibilidade à prova oral produzida, tendo a própria preposta da ré admitido que, no local de trabalho, já houve solicitação para a contração de seguranças em virtude do grau de tensão nos atendimentos”, ponderou.
Para o desembargador, os relatos de que a reclamante apresentava postura mais exaltada não justificam as agressões verbais sofridas. “Ficou evidenciado do contexto probatório que, no local de trabalho, para todos os empregados que exerciam a mesma função da obreira, independentemente do estado de ânimo de cada trabalhador, eram usuais as ofensas morais e agressões verbais por parte dos clientes”, ressaltou o julgador.
Segundo o relator, a CLT, ao dispor sobre as normas gerais de tutela do trabalho, estabelece que o empregador deve fornecer as condições adequadas de trabalho, notadamente em relação à segurança, higiene e conforto. “Ademais, as normas constitucionais proíbem o tratamento desumano ou degradante e traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”, pontuou o magistrado.
Assim, diante das provas dos autos, o desembargador relator entendeu que ficou evidenciado que as condições a que a trabalhadora se sujeitava não atendem aos requisitos explicitados, produzindo dano moral que deve ser reparado. Assim, o julgador deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar as empresas reclamadas ao pagamento de indenização de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. Houve recurso ao TST.
- PJe: 0010210-60.2019.5.03.0059
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