A Justiça do Trabalho anulou o ato demissional de um trabalhador de uma transportadora da região de Varginha, no Sul de Minas, que alegou ter sido coagido a assinar pedido de demissão. A empregadora terá que pagar ainda indenização de R$ 4 mil, por danos morais, além de conversão da demissão espontânea em dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes.
Na ação, o trabalhador alegou que, “ao chegar na empresa com mercadorias faltantes, foi chamado, com outros dois colegas, e coagido a pedir demissão; caso isso não acontecesse, seriam acusados de furto”. Ele declarou que foi avisado pelo superior hierárquico que, se não assinasse o documento, a polícia seria chamada. “Como fiquei com medo da ameaça, pedi demissão”, disse. Testemunha ouvida no caso confirmou que todos que trabalhavam na empresa sabiam que o ex-empregado foi forçado a pedir demissão pelo gerente operacional.
Para o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, o conjunto probatório dos autos evidencia que o motorista foi realmente coagido. “A atitude patronal de incutir no empregado a ideia de que teria praticado conduta criminosa, dando ensejo a possível dispensa por justa causa, revela-se abusiva e arbitrária, na medida em que o empregado, nessa situação, viu-se acuado e, diante de uma coação de ordem moral, acabou assinando o ato demissional”, disse.
O desembargador concluiu que é o caso de anular o pedido de demissão. Na visão do relator, se a empregadora entendia que o motorista estava descumprindo o contrato, que o sancionasse nos termos da lei, podendo até dispensá-lo por justa causa. Para o julgador, o motorista assinou o comunicado de demissão sob coação, o que não pode ser admitido.
Por tais razões, o voto condutor encaminhou a anulação do ato, convertido em dispensa imotivada, com pagamento das verbas decorrentes. Foi determinado, ainda, o pagamento de indenização de R$ 4 mil. O julgador concluiu que não podem ser ignorados os percalços sofridos pelo trabalhador. “Tal fato, no meu entender, não pode ser tido como mero aborrecimento e simples desgaste emocional, mormente considerando que não há nos autos uma prova de que o autor tencionou se apropriar de bem alheio”, pontuou.
A empregadora foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por transporte de valores de até R$ 60 mil por dia, conforme declarou uma testemunha. Para o julgador, ficou provado que o trabalhador era exposto a uma condição de risco totalmente desnecessária, configurando ato ilícito a utilização dos serviços do empregado na realização de transporte de valores, sem observância dos requisitos legais. “A tarefa exigida pela reclamada, por óbvio, que colocava o obreiro em alto risco, pois este poderia ser alvo de ações criminosas”, concluiu o relator, majorando o valor da indenização de R$ 5 mil, concedida em 1º grau, para R$ 10 mil. A empresa recorreu e o processo foi enviado ao TST para análise do recurso.
- PJe: 0010596-30.2019.5.03.0079 (RO)
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