quarta-feira, 10 de julho de 2019

Atos processuais em formação e aplicabilidade do Código revogado - a garantia constitucional da isonomia



Na conjuntura atual, alguns pontos sobre os atos processuais em formação e aplicabilidade do Código revogado, seguindo a garantia constitucional da isonomia, precisam ser observados.

1. É indiscutível a aplicabilidade imediata do novo Código de Processo Civil, com o óbvio respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (Constituição Federal, art.5º,  inciso  XXXVI ).

2. Também não se discute a imunidade dos atos processuais perfeitos ou consumados face à lei nova, considerado o princípio do isolamento dos atos processuais (referência normativa às situações jurídicas já consumadas). A habitual clareza do professor Cândido Rangel Dinamarco elucida o tema definitivamente: 

"Com relação ao processo civil a problemática do direito intertemporal concentra-se na definição de atos futuros a serem realizados em processos pendentes no momento de vigência da lei nova. Essa problemática liga-se à natureza dinâmica e evolutiva do  procedimento e da relação processual. Embora o processo seja um só e o mesmo do início ao fim, o procedimento em que se exterioriza é composto de inúmeros atos e variadas fases que se sucedem no tempo. Com a realização de atos e ocorrência de fatos ao longo do procedimento que vai da propositura da demanda inicial até a sentença que põe fim a ele novas situações jurídicas vão se criando e se extinguindo. Essas situações caracterizam-se como  direitos processuais adquiridos, tomada essa locução no amplíssimo sentido tradicional de situações jurídicas consumadas." (cf. "Instituições", 8a. ed., pg. 184). Acrescentemos: atos do processo que não têm narrativa própria, sao atos jurídicos, como tais agregados ao tronco mais arcano e longevo da floresta jurídica, batizado de direito civil ("ius civile"). Em seu terreno os atos, simples e complexos, criam, modificam e matam direitos, enquanto suas doenças são tratadas e criteriosamente cuidadas.

3. Corolário desse entendimento doutrinário unanimemente acolhido pela jurisprudência decorre de fato processual contrário, é dizer, ao ato processual ainda não aperfeiçoado quando do momento da entrada em vigor da lei nova, ou de situação jurídica ainda não consumada, a nova lei é inaplicável. Não se confudam os fenômenos. Falamos de atos e, não, de fases processuais. Quanto a estas, a nova lei exerce sua autoridade de eficácia imediata.

4. Ocorre que, nessa evolução dinâmica, temos atos processuais simples (a citação do réu, por exemplo) e atos processuais complexos (as sentenças e os acórdãos, e.g) . Esses últimos não podem ser cindidos sob o pálio de duas ou mais normas jurídicas, sob pena de nulidade.  Logo, enquanto não aperfeiçoados esses atos, suspensos por alguma razão, como é frequente nos acórdãos, não há que se cogitar da aplicação da lei nova. O império normativo continua a ser o da norma revogada, até porque a parte ficou investida de direito adquirido ao tratamento uniforme, segundo a clássica definição de GABBA: direito integrado ao patrimônio do sujeito porém não exercido ao tempo da lei ultrapassada ( Carlo Franceso Gabba, "in" "Teoria della Retroattivitá delle Leggi", Torino, 1891).

A Súmula nº 513 do E. Supremo Tribunal Federal exemplifica o ato processual uno e complexo, no passo em que mais de uma decisão são proferidas no julgamento, complementarmente. Veja-se: "A decisão que enseja a disposição do recurso ordinário ou extraordinário não é do Plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito." (Sessão Plenária de 31/12/1969).

5. Destarte, se o julgamento de um acórdão de mérito foi suspenso, porquanto admitida uma das prejudiciais da ação (decadência, e.g.), porém afastada, em sede recursal, o processo retorna à origem para julgamento do mérito: significa o fenômeno que não há falar-se em ato isolado concluído ou situação jurídica consumada. A fortiori, o julgamento do mérito há de seguir o mesmo regramento do julgamento da prejudicial, em face da inconclusividade de um ato complexo.

6. Volvendo à pauta o julgamento de mérito, parece-nos, permissa concessa, induvidosa a aplicabilidade da lei antiga a ato processual que se irá aperfeiçoar.

7. Da premissa exsurge o afastamento de quaisquer institutos pertencentes ao Código de Processo Civil de 2016, como, por exemplo, a nova técnica de julgar (CPC, art. 942), quando se tem votação não unânime, recentemente prestigiada por precedentes do Colendo STJ, consistente em ampliação,  ou desmembramento (sic) do quorum julgador, em ordem quantitativa a permitir-se eventual modificação do julgamento majoritário.

8. Cumpre, por fim, invocar a supremacia da Constituição Federal, posta a subordinar as regras de sobredireito da lei infraconstitucional. Suponha-se decisão primeira, relativa à decadência, não unânime. Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, como é óbvio, não se cogitou da nova técnica, em benefício do vencedor. Suponha-se que também o julgamento "de meritis" se deu por maioria; a exigência da nova técnica implicaria em derrocada do princípio basilar de igualdade das partes no processo (CF, art. 5º, "caput" e inciso I   ), em detrimento do direito adquirido do vencedor final a tratamento isonômico. A ele se teria imposto a ampliação do colegiado, dispensada ao adverso, no bojo de um mesmo e isolado ato processual.

9. São cautelas hermenêuticas imprescindíveis ao processo civil justo e constitucionalizado.

                                             
Amadeu Garrido de Paulaé Advogado, sócio do Escritório Garrido de Paula Advogados.

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