Conheça as definições e diferenças entre os sistemas presidencialismo e parlamentarismo. A divisão de poderes, o papel do executivo e legislativo, o presidente da república, o parlamento, entre outros.
O presidencialismo, por sua vez, produz um gabinete, personificado no presidente, com prazo definido, nesse regime, há três poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, exercidos, respectivamente, pelo presidente da República, pelo Parlamento (no caso do Brasil, o Congresso Nacional) e pelo Supremo Tribunal ou Corte Suprema. Toda a concepção do presidencialismo baseia-se na harmonia desses três poderes, sendo que nenhum pode impor-se ao outro ou tentar superar os demais, e para manter esse equilíbrio, há um sistema de freios e contrapesos pelo qual um poder controla o outro e cada um depende dos outros dois. Em um regime presidencialista, o Legislativo pode ser exercido apenas pela Câmara dos Deputados (sistema unicameral) ou por duas casas, a Câmara e o Senado (sistema bicameral).
Analisar as diferenças entre presidencialismo e parlamentarismo,não é uma tarefa tão difícil, muitos autores tratam sobre o assunto, dentre tantos temos TAVARES (2002:859) que explica que “A grande diferença entre os dois modelos está no papel do órgão legislativo. Enquanto no parlamentarismo este não se limita a fazer leis, mas também é responsável pelo controle do governo, tomando posições políticas fundamentais, no Presidencialismo aquela atividade lhe é atribuída em caráter principal. Além disso, naquele o Parlamento pode destituir o Gabinete, por razões exclusivamente de ordem política, enquanto neste isso só poderia ocorrer em relação ao Presidente da República e em razão da prática de certos delitos. Ao comparar os dois sistemas, CELSO BASTOS afirma: ‘(…) o que o presidencialismo perde em termos de ductibilidade às flutuações da opinião pública, ganha em termos de segurança, estabilidade e continuidade governamental’”.
Para que entenda melhor a grande diferença existente entre estas duas formas de governo, temos:
Parlamentarismo:
Caracterizado por ter todo o poder concentrado no Parlamento, que é, de fato, o único poder, e ainda caso o governo executivo discordar do Parlamento, a maioria dos deputados dissolve esse governo. A Justiça não se opõe ao Parlamento, até porque, em um sistema parlamentarista puro, a Constituição não é rígida: se uma lei for considerada inconstitucional, o Parlamento pode altera a Constituição. No Reino Unido, o exemplo mais puro de parlamentarismo, não há sequer uma Constituição escrita.
As principais funções parlamentares são exercidas em sua plenitude por uma casa legislativa que se pode chamar, por exemplo, de Câmara dos Deputados, Parlamento, Câmara dos Comuns (Reino Unido) ou Assembleia Nacional (França). Mas em geral, são muito raros os sistemas parlamentaristas puros, que se subsistiram, sobretudo, nas Monarquias (Reino Unido, Suécia, Holanda, etc.). No Brasil, as formas de parlamentarismo sempre foram totalmente impuras, enquanto Monarquia, tínhamos um regime parlamentarista, mas o imperador dispunha do “Poder Moderador”, o que lhe permitia até nomear primeiros-ministros que não dispusessem do apoio da maioria parlamentar.
Segundo ARAÚJO(1999:234) “as seguintes características do parlamentarismo são:
a) divisão orgânica de poderes;
b) repartição de funções de chefia de Estado e de governo;
c) interdependência entre o Executivo e Legislativo, em especial porque o gabinete espelha a maioria parlamentar;
d) gabinete dirigido por um Primeiro Ministro, a quem são atribuídas as funções inerentes à chefia de governo;
e) queda do gabinete por voto de desconfiança do Parlamento;
f) dissolução do Parlamento, com a convocação de eleições gerais, por injunção da chefia de Estado”. Há que se acrescentar, também, que neste sistema o Banco Central é autônomo; a burocracia é profissionalizada; e a política monetária e cambial deve ser estável.
Presidencialismo:b) repartição de funções de chefia de Estado e de governo;
c) interdependência entre o Executivo e Legislativo, em especial porque o gabinete espelha a maioria parlamentar;
d) gabinete dirigido por um Primeiro Ministro, a quem são atribuídas as funções inerentes à chefia de governo;
e) queda do gabinete por voto de desconfiança do Parlamento;
f) dissolução do Parlamento, com a convocação de eleições gerais, por injunção da chefia de Estado”. Há que se acrescentar, também, que neste sistema o Banco Central é autônomo; a burocracia é profissionalizada; e a política monetária e cambial deve ser estável.
O presidencialismo, por sua vez, produz um gabinete, personificado no presidente, com prazo definido, nesse regime, há três poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, exercidos, respectivamente, pelo presidente da República, pelo Parlamento (no caso do Brasil, o Congresso Nacional) e pelo Supremo Tribunal ou Corte Suprema. Toda a concepção do presidencialismo baseia-se na harmonia desses três poderes, sendo que nenhum pode impor-se ao outro ou tentar superar os demais, e para manter esse equilíbrio, há um sistema de freios e contrapesos pelo qual um poder controla o outro e cada um depende dos outros dois. Em um regime presidencialista, o Legislativo pode ser exercido apenas pela Câmara dos Deputados (sistema unicameral) ou por duas casas, a Câmara e o Senado (sistema bicameral).
Segundo ARAÚJO (1999:235) “as seguintes características básicas do presidencialismo são:
a) a chefia de governo e a chefia de Estado ficam concentradas nas mãos de uma única pessoa: o Presidente da República;
b) o Presidente é eleito para mandato determinado, não respondendo, ordinariamente, perante o Poder Legislativo;
c) o Presidente da República possui ampla liberdade para a formação de seu ministério;
d) o Parlamento, de igual forma, não pode ser dissolvido por convocação de eleições gerais pelo Executivo;
e) só é compatível com a República, sendo inviável em uma monarquia”.
b) o Presidente é eleito para mandato determinado, não respondendo, ordinariamente, perante o Poder Legislativo;
c) o Presidente da República possui ampla liberdade para a formação de seu ministério;
d) o Parlamento, de igual forma, não pode ser dissolvido por convocação de eleições gerais pelo Executivo;
e) só é compatível com a República, sendo inviável em uma monarquia”.
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