quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Ex-empregado da Vale tem reconhecido direito a indenização de R$ 300 mil - mas não consegue rescisão indireta por exposição a risco

A Justiça do Trabalho negou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um ex-empregado da Vale S.A., que alegou trabalhar em Brumadinho, exposto a risco iminente. No julgamento realizado na Primeira Turma do TRT-MG, o desembargador relator, Marcos Penido de Oliveira, concluiu que “não ficou demonstrado no processo que os atos praticados pelo empregador constituíram efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego”. No entanto, os julgadores condenaram a empregadora ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais, ao reconhecerem que o rompimento da barragem na Mina Córrego do Feijão, em 25/1/2019, causou abalo psicológico ao trabalhador, que sobreviveu ao acidente.

Na ação trabalhista, o profissional alegou que o rompimento da barragem, tragédia que completa hoje 31 meses, autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, d, da CLT. Isso, segundo o ex-empregado, diante da ausência de medidas efetivas para evitar a ocorrência do acidente. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedente o pedido formulado. O trabalhador recorreu da decisão. Mas, ao avaliar o caso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.

Segundo o desembargador, o reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato de trabalho impõe o mesmo rigor exigido na análise de falta cometida pelo empregado para a caracterização da justa causa. “As faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que se revestem de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego”.

De acordo com o magistrado, constituem requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade. Além da atualidade e da imediatidade, conforme previsto no artigo 483 da CLT.

Nesse caso, segundo o julgador, o autor da ação continuou a trabalhar normalmente após o acidente, por um período de sete meses. “Estando, portanto, ausente o requisito da imediatidade a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, ressaltou.

Testemunha ouvida no processo informou que “após o rompimento, o autor da ação não estava mais disposto para trabalhar nas minas e foi transferido para contratos na cidade de Brumadinho”. Pelo depoimento, foi confirmado ainda que, após a transferência, a empresa não recebeu nenhuma queixa sobre a prestação de serviços dele. Assim, para o julgador, não restou demonstrado que os atos praticados pelo empregador constituíram efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego.

Danos morais – Na ação trabalhista, o profissional alegou que sofreu abalo psicológico em razão do rompimento da barragem, uma vez que estava presente no momento do acidente. Testemunha contou que estava com o autor da ação na área da mina no dia da tragédia. Segundo a testemunha, eles ficaram desesperados com o barulho, pularam uma cerca e correram para um local mais alto, encontrando outros colegas na estrada. Conforme narrou a testemunha, após a estabilização do barulho, eles voltaram ao local na tentativa de ajudar algum sobrevivente, mas só havia lama.

Para o julgador, ao contrário do que é afirmado pela empresa, mesmo não tendo o autor experimentado fisicamente os eventos, ele sofreu a influência do evento danoso. “Sejam as repercussões advindas de estar no local do acidente no dia e momento em que ocorrido, sejam aquelas decorrentes da vivência posterior, do trauma pela perda dos colegas de serviço, das mudanças na rotina de atividades, entre outros fatores”, ressaltou.

Na visão do magistrado, o autor da ação foi atingido psicologicamente com a sequência dos eventos do rompimento da barragem, configurando-se o dano moral. “Nesse contexto, é preciso considerar que o autor era empregado de uma prestadora de serviços e, pelo caderno probatório, tenho que resta evidenciado o nexo causal”.

Assim, diante dos fatos, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim fixou o valor de R$ 200 mil, a título de danos morais. Foi levada em consideração a gravidade do acidente, as repercussões no ambiente laboral e social, a capacidade econômica do ofensor, o princípio da aplicação de pena pecuniária com fins pedagógicos e das repercussões individuais cabíveis ao autor, como gravidade da perda, princípio do não enriquecimento sem causa e da própria história do trabalhador.

Mas, ao avaliar o recurso, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reconheceram que o valor fixado não condiz com as particularidades do caso em análise nem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além de não atentar para a gravidade da lesão, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e disciplinar da medida. Por isso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira deu provimento ao apelo do trabalhador para fixar o valor indenizatório em R$ 300 mil. Há embargos de declaração pendentes de julgamento no TRT-MG, com pedido de efeito modificativo da decisão.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo
  • PJe: 0010872-20.2019.5.03.0028 (ROT)



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