O governo de Minas Gerais decretou, neste sábado (20), situação de emergência de saúde pública em três regionais do Estado por seis meses por conta da febre amarela. As unidades regionais de saúde de Belo Horizonte, Itabira e Ponte Nova podem, agora, realizar uma série de operações de emergência e cautela para a contenção da doença.
Estes centros podem fazer compras de insumos, materiais e contratar serviços com dispensa de licitação. A medida, segundo o governo, visa acelerar o processo de prevenção e busca de casos da doença, que já matou mais de 15 pessoas no estado.
Confira o texto completo publicado no Diário Oficial:
Art. 1º – Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública Regional na área de abrangência
das Unidades Regionais de Saúde de Belo Horizonte, Itabira e Ponte Nova, pelo período de cento e oitenta
dias, em razão de surto de Doenças Infecciosas Virais (Febre Amarela) – Cobrade 1.5.1.1.0, conforme Instrução
Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.
Art. 2º – A emergência declarada nos termos do art. 1º autoriza a adoção de medidas administrativas
necessárias à contenção do surto, em especial a aquisição pública de insumos e materiais e a contratação
de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, de acordo com o que preceitua o
inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único – A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial
somente será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência do decreto, com o objetivo de evitar o
perecimento do interesse público, devendo a administração pública, nesse interregno, providenciar o regular
processo de licitação.
Art. 3º – Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes da irrupção
do surto, as autoridades representativas dos órgãos da administração pública poderão requisitar bens e serviços,
tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos do inciso
XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 4º – Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público,
fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate ao surto,
observada a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
Art. 5º – Fica criada Sala de Situação, com o objetivo de monitorar e coordenar as ações administrativas
autorizadas neste decreto.
Parágrafo único – A Sala de Situação será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Saúde, que a coordenará;
II – Secretaria de Estado de Governo;
III – Gabinete Militar do Governador, representado pela sua Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil;
IV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em
regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
dias, em razão de surto de Doenças Infecciosas Virais (Febre Amarela) – Cobrade 1.5.1.1.0, conforme Instrução
Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.
Art. 2º – A emergência declarada nos termos do art. 1º autoriza a adoção de medidas administrativas
necessárias à contenção do surto, em especial a aquisição pública de insumos e materiais e a contratação
de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, de acordo com o que preceitua o
inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único – A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial
somente será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência do decreto, com o objetivo de evitar o
perecimento do interesse público, devendo a administração pública, nesse interregno, providenciar o regular
processo de licitação.
Art. 3º – Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes da irrupção
do surto, as autoridades representativas dos órgãos da administração pública poderão requisitar bens e serviços,
tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos do inciso
XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 4º – Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público,
fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate ao surto,
observada a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
Art. 5º – Fica criada Sala de Situação, com o objetivo de monitorar e coordenar as ações administrativas
autorizadas neste decreto.
Parágrafo único – A Sala de Situação será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Saúde, que a coordenará;
II – Secretaria de Estado de Governo;
III – Gabinete Militar do Governador, representado pela sua Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil;
IV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em
regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
O Tempo
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