quarta-feira, 16 de junho de 2021

A importância do registro de uma marca

 Maria Zisman, advogada e assistente de controladoria corporativa no escritório Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial


Igor Maia, advogado no escritório Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial
 
A criação de uma marca não é só importante para estabelecer e evidenciar as características de identidade de uma empresa, como também para gerar uma conexão entre empreendedores e seus possíveis clientes. Além disso, ela possui como função principal destacar estéticas ou conceitos que permitam ao consumidor reconhecer e diferenciar produtos ou serviços semelhantes, mas de origens distintas.

Tendo em vista que uma marca sólida no mercado pode possibilitar que uma empresa exerça forte influência sobre o processo de compra de seus clientes, se faz mais do que necessário lembrar que é essencial que empresários se preocupem em realizar o registro de seu negócio junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Essa é uma forma de evitar que concorrentes utilizem da imagem de uma marca já consolidada, atuação que pode induzir o consumidor a erro.

De acordo com o artigo 122 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9279/96), são passíveis de registro como marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Ademais, as marcas podem ser classificadas em nominativas (constituídas por uma ou mais palavras), figurativas (compostas por desenhos, imagens, figuras, símbolos, etc), mista (combinação de palavras e figuras) e tridimensionais (baseadas em formas plásticas, com grande potencial de individualizar o produto).

Além de possuir caráter distintivo e desimpedido, uma marca deve respeitar os três princípios que regem o direito marcário: territorialidade, especialidade e sistema atributivo.

A propriedade de uma marca é adquirida com o seu registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular o seu uso em todo o território nacional, ou seja, não ultrapassa os limites do país. Com exceção às marcas notoriamente conhecidas. Nestes casos, o Brasil, ao ser signatário da Convenção da União de Paris, deve recusar ou invalidar o registro de sinal que constitua usurpação de marca regularmente protegida – via depósito ou registro – em outra nação que também participe do acordo, quando esta for notoriamente conhecida no país, independentemente de estar previamente depositada ou registrada em território brasileiro.

No que tange ao princípio da especialidade – que protege a marca de cada empresa em seu ramo específico de atuação– tem-se a exceção somente as marcas de alto renome. Estas estão protegidas em todos os campos de atividades.

Ainda é preciso ressaltar que o sistema atributivo de direito a ser adotado é o que vigora no país, ou seja, a propriedade e o uso exclusivo da marca só são adquiridos com o registro perante o INPI.

Conclui-se, portanto, que o registro de uma marca é indispensável para todas as empresas, pois este é o melhor caminho para assegurar os direitos sobre a mesma.


Rafaela Galdino
Depto. de Jornalismo

Rua dos Timbiras, nº 2.072 – Lourdes  
 

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