quarta-feira, 24 de julho de 2019

Juíza considera discriminatória justa causa aplicada somente à trabalhadora cuja falha repercutiu na imprensa nacional


A juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em exercício na Vara do Trabalho de Santa Luzia, reverteu a justa causa aplicada a uma auxiliar de produção acusada, pela fábrica de café onde trabalhava, de empacotar produto com peso menor, sem adotar o procedimento padrão para corrigir o problema. Para a magistrada, houve discriminação, uma vez que outra trabalhadora cometeu o mesmo ato e nem por isso foi dispensada. Ficou claro que a dispensa da autora se deu em razão da repercussão do caso em mídia nacional. Além das verbas devidas na dispensa sem justa causa, a decisão determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil.
Na ação, a auxiliar de produção afirmou que foi dispensada por justa causa porque a máquina que operava empacotou produto com peso menor, sem que ela tenha recebido quaisquer esclarecimentos. Em defesa, a ré sustentou que a empregada, após o erro, deixou de seguir o procedimento padrão de encaminhar o produto para reanálise e reembalagem, o qual era de seu pleno conhecimento.
Ao analisar as provas, a juíza se convenceu de que a dispensa teve um motivo mais forte: a repercussão da falha na pesagem em vários veículos da imprensa nacional. A própria defesa apontou que a empresa foi autuada na "Operação Cesta Básica", realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo (IPEM - SP), resultando na aplicação de multa e gerando imagem negativa da empresa. Segundo a ré, após ser cientificada da autuação, identificou o lote do produto e apurou por meio de imagens que o erro havia sido cometido pela autora, que descumpriu procedimento da empresa.
Uma testemunha afirmou que a dispensa da colega ocorreu por um ato contra a qualidade e que ela fazia o serviço há muito tempo, era boa empregada e chegava no horário. Disse que é comum a máquina expulsar pacotes por divergência de peso, o que acontecia umas 40 vezes por dia, por trabalhador. A empregada costumava pesar os pacotes quando eles eram expulsos, mas no dia do ocorrido não fez isso. Ainda conforme relatou, em certa oportunidade, outra empregada deixou de pesar os pacotes e foi advertida. Segundo a testemunha, a dispensa da autora ocorreu porque a marca foi exposta ao repercutir na imprensa o problema do peso. Isso ocorreu em licitação de cesta básica na qual o INMETRO fez o teste. Já no caso da outra trabalhadora, a verificação ocorreu internamente e não houve exposição.
Na avaliação da juíza, ficou evidente que a falha pode ser detectada antes de o produto sair para o mercado de consumo, o que não foi observado em relação à autora. Para ela, a aplicação de punição distinta para duas empregadas que agiram da mesma forma evidencia a discriminação. “Na ocorrência de fatos semelhantes entre duas empregadas e tendo a reclamada adotado medidas diferentes, houve extrapolação do poder diretivo, uma vez que em relação à reclamante adotou-se como medida punitiva aquela que se revelou mais extrema, qual seja, a ruptura do liame empregatício por justa motivação”, registrou.
A conclusão da sentença foi a de que a empresa não estava preocupada com a medida pedagógica da pena, mas apenas em tentar "limpar" sua imagem perante os órgãos de defesa do consumidor. A juíza chamou a atenção para o fato de a empregadora não ter levado em consideração o histórico da empregada que, durante os mais de três anos em que trabalhou na empresa, teve apenas duas advertências.
No entendimento da magistrada, a trabalhadora sofreu abalo emocional ao ficar sem emprego após praticar falta leve, tendo a empregadora lhe atribuído toda a repercussão negativa que sofreu por conta de um erro, sem qualquer dolo ou intenção de prejudicar a empresa. E mais: uma perícia médica constatou que, após o incidente, ela apresentou quadro de nefrolitíase e herpes labial, o que a juíza considerou ser consequência do abalo psicológico sofrido.
A condenação foi fixada em R$ 8 mil, sendo confirmada posteriormente pelo TRT de Minas.
Processo PJe: 0010967-14.2017.5.03.0095 — Sentença em 26/08/2018. Acórdão em 31/10/2018

Vigilantes serão indenizados por uso compartilhado de coletes balísticos
Decisão da 10ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de vigilância corporativa, que presta serviços para o Município de Ipatinga, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um vigilante que tinha de compartilhar com outros profissionais da área os coletes balísticos usados durante a jornada de trabalho. Por unanimidade, a Turma regional entendeu que a empregadora cometeu ato ilícito “capaz de acarretar angústia e aflição para uma categoria de profissionais que normalmente está exposta a situações estressantes de trabalho”.
Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador realizava vigilância em departamentos de prestação de serviço público e que não havia riscos. Mas informou que, de fato, havia comprado 15 coletes para 20 vigilantes. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os equipamentos de segurança não eram pessoais, sendo divididos com outros colegas de trabalho.
Para a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, relatora no processo, a empresa teve uma atitude omissa e de descaso. “Por mais que haja pontos de ajuste nos coletes, certamente o equipamento não se moldaria à necessidade de cada trabalhador, incrementando os riscos de atividade essencialmente perigosa”, pontuou a magistrada.
A relatora lembrou que, nesses casos, vale o que está expressamente determinado na Norma Regulamentadora (NR-6) do então Ministério do Trabalho e Emprego, que lista os equipamentos de proteção individual, como os coletes, que não podem ter o uso compartilhado.
Assim, a desembargadora manteve a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, condenando a empresa de vigilância, como responsável direta, e o Município de Ipatinga, de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Há, nesse caso, recurso de revista pendente de julgamento do TST.
Processo PJe: 0010254-33.2017.5.03.0097 — Disponibilização: 02/04/2019



           
      
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