quarta-feira, 20 de maio de 2020

Justiça do Trabalho autoriza acordo para redução de salário de professores e auxiliares de escolas particulares em MG

Medida liminar, anterior à MP 936/2020, havia determinado a manutenção integral dos salários
A desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, corregedora do TRT-MG, suspendeu a liminar que impedia, por tempo indeterminado, a redução de salários e da carga horária de professores e de auxiliares administrativos que atuam em escolas particulares de Minas Gerais.  Para encontrar solução consensual para os dois dissídios coletivos, foram designadas audiências para o próximo dia 26 de maio.
A desembargadora preside o dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais, em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais e outras sete entidades sindicais representantes de escolas particulares do estado e diversas instituições de ensino.  E também o dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais.
Como lembrou Ana Rebouças, a decisão anterior ocorreu antes da edição da MP 936/2020, que permitiu a redução de salários e de carga horária. Antesportanto de autorização legal para alteração de jornada e salário ou para suspensão contratual.
 “O mencionado provimento judicial (a decisão liminar) não pode ser entendido como óbice à adoção de medidas que vieram a ser disciplinadas nas mencionadas medidas provisórias, com o justo propósito de preservar os empregos e as rendas, assim como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais”, concluiu.
Conforme ressaltou a desembargadora, se for celebrado acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como para suspensão temporária de contrato de trabalho, com previsão de pagamento do denominado benefício especial de preservação do emprego e da renda, não se pode exigir que seja mantida a remuneração integral do trabalhador tal como determinado na decisão liminar.
Ressaltou também que, para os trabalhadores que não pactuarem acordo individual ou não forem abrangidos por instrumento normativo que autorize as medidas previstas no artigo 3º da MP 936 /2020, prevalece a ordem de suspensão de atividades nas dependências das escolas representadas pelos Suscitados, sem prejuízo da remuneração.
Na tentativa de encontrar uma solução consensual para o impasse e pelo prosseguimento das negociações diretas, foi designada audiência de conciliação para o próximo dia 26 de maio.
DC 0010443-06.2020.5.03.0000 - Data: 17/5/2020.
Auxiliares administrativos
A decisão, no mesmo sentido, foi adotada pela desembargadora, no caso dos empregados auxiliares de administração escolar. O Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais também pediu a revisão da decisão liminar, para que seja autorizada a possibilidade de celebração de acordos individuais (redução da jornada e salário/suspensão de contrato), nos termos da MP 936 /2020, sem caracterizar o descumprimento da decisão liminar.
O dissídio coletivo, no caso, foi suscitado pelo sindicato que representa os auxiliares de administração escolar do estado de Minas Gerais, em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de MG.
A alegação do sindicato das escolas é de que, em razão da suspensão das aulas presenciais, a maioria dos empregados do setor administrativo (auxiliares de limpeza, porteiros, vigias, auxiliares de sala, apoio pedagógico, auxiliares administrativos, financeiro, almoxarife, reprografia, técnicos de informática, manutenção predial, monitor, auxiliares de classe, motorista, entre outros) não estão trabalhando, uma vez que muitas funções são incompatíveis com o teletrabalho.
Na defesa, salientou que grande parte dos empregados está em casa, muitos já gozaram férias e tiveram horas negativas lançadas no banco de horas, restando como opção a celebração de acordo individual para redução da jornada e salário, a suspensão do contrato de trabalho ou a rescisão contratual.
Para a desembargadora, são de extrema gravidade as circunstâncias relacionadas à pandemia da Covid-19, que ensejaram o deferimento da decisão liminar. Ela ponderou que é inegável o crescente número de casos de pessoas infectadas pelo coronavírus no estado de Minas Gerais e nos demais estados da Federação.
Diante disso, a despeito das medidas adotadas pelas autoridades governamentais no sentido de suspender as aulas presenciais, a desembargadora considerou necessária a manutenção da decisão liminar concedida, observados os esclarecimentos prestados nas decisões de embargos de declaração, “que se mostram, a meu ver, adequados à tutela dos interesses dos trabalhadores, das instituições de ensino e da coletividade”, frisou.
Mas, da mesma forma como decidiu no caso dos professores, o entendimento da desembargadora é de que a hipótese de celebração de acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e salários, bem como para suspensão temporária de contrato de trabalho, com previsão de pagamento do denominado benefício especial de preservação do emprego e da renda, não se pode exigir que seja mantida a remuneração integral do trabalhador tal como determinado na decisão liminar.
Assim como no caso dos professores, também foi designada audiência de conciliação para o dia 26 de maio, oportunidade em que poderão ser debatidas as questões deduzidas pelas partes.
DC 0010466-49.2020.5.03.0000. Data: 18/03/2020.
Processos
  • PJe: 0010443-06.2020.5.03.0000 (DC) — Data: 17/5/2020.
  • PJe: 0010466-49.2020.5.03.0000 (DC) — Data: 18/03/2020.

        
     

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