quinta-feira, 5 de novembro de 2020

5 anos após a tragédia, Vale indenizará trabalhador participante de programa de estabilidade e dispensado após rompimento de Fundão


O rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), ocorreu no dia 5 de novembro de 2015, há exatos cinco anos. Na ocasião, 19 pessoas morreram, quando toneladas de rejeitos vazaram da barragem da Samarco e foram liberados no ambiente, atingindo as comunidades locais. O distrito de Bento Rodrigues foi totalmente destruído pela lama, a bacia do Rio Doce foi atingida e os rejeitos chegaram até o Oceano Atlântico. A tragédia de Mariana foi considerada o maior desastre ambiental da história do Brasil.

Após o julgamento de vários processos na Justiça do Trabalho mineira, foram fixados valores de indenizações a trabalhadores e familiares das vítimas da tragédia. Reveja alguns casos:

Indenizações a vítimas do acidente na barragem de Fundão são pagas pela JT de Minas

Em decisão recente, a Vale S.A., a Samarco Mineração S.A. e a BHP Billiton Brasil Ltda foram condenadas a indenizar, por danos morais e materiais, um ex-empregado que foi dispensado após o rompimento da Barragem do Fundão,  apesar de ele ser participante de um programa interno, denominado “Orientação para o Futuro”, que garantia estabilidade no emprego até os 60 anos de idade. A decisão é do colegiado da Primeira Turma do TRT-MG, unânime, tendo como relatora a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ficando mantida a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Ouro Preto.

O profissional foi admitido em 1986, na função de lubrificador, e dispensado menos de um ano após o acidente em Bento Rodrigues, quando contava com 50 anos de idade. Na defesa, as empresas contestaram os pedidos formulados pelo trabalhador na ação trabalhista. Para a BHP, não foram demonstrados nos autos os requisitos indispensáveis para o ressarcimento material e moral constante da decisão. A empresa afirmou que “não há se falar em dano ao empregado, diante do exercício regular do direito do empregador em dispensar os seus empregados”.

Mas, ao examinar o caso, a juíza convocada relatora deu razão ao reclamante. Para ela, como o lubrificador não aderiu ao PDV, implementado pela empregadora, coube a inferência de que a dispensa foi uma opção da empresa, muito em razão do rompimento da Barragem de Fundão. “E em razão disso, são nítidos os danos morais e materiais sofridos pelo reclamante, haja vista que estava inserido num programa que garantia a permanência no emprego até os 60 anos de idade, tendo sido este cessado unilateralmente pela Samarco, após o rompimento da barragem, o que culminou em sua dispensa 10 anos antes do previsto”, concluiu a julgadora.

A juíza ressaltou que, conforme relatório anexado aos autos, o desastre resultou de uma combinação de problemas estruturais desde a implantação da barragem em 2008, como os relacionados a erosão e a drenagem, além de falhas operacionais graves. Por isso, na visão da magistrada, o argumento das reclamadas de que o rompimento resultou de um evento fortuito caiu por terra. “Isso porque o ato ilícito e a culpa pelo evento danoso restaram incontestes, emergindo patentes sob todos os ângulos da responsabilidade objetiva”.

Programa de aposentadoria - O programa “Orientação para o Futuro” foi uma iniciativa da empregadora, que teve como meta orientar os trabalhadores para a aposentadoria, estabelecendo planos de ações com vistas à transição da vida profissional do empregado. Pelas regras, o empregado elegível para a entrada no programa deveria ter no mínimo 45 anos de idade, sendo que a empresa tem como idade limite de permanência, em seus quadros, 60 anos, para nível técnico operacional, e 63 anos, para empregados de nível superior, podendo ocorrer a saída antecipada a critério do trabalhador.

Segundo a magistrada, ao aderir ao programa, o autor iniciou planejamento de sua aposentadoria, com expectativa de permanecer na empresa até 60 anos de idade e receber os benefícios previstos, além daqueles instituídos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Testemunhas contaram que o plano incluía assistência médica de 12 meses e um cartão de R$ 5 mil. “O trabalhador precisava participar do programa de preparação para aposentadoria e com 60 anos recebia os benefícios e era desligado”, disseram.

Para a relatora, tornou-se inegável o impacto socioeconômico e a vulnerabilidade a que foi submetido o empregado: “Após laborar por 30 anos, com palpáveis expectativas de permanência em seus quadros, por ainda longos anos, em benefício da ré, ele se viu desempregado em idade avançada, tendo que se recolocar no mercado”.

Segundo a magistrada, incide no caso a previsão do artigo 402 do Código Civil. “Merece ser destacado que o reclamante, ante a insegurança posterior à tragédia, tomou a decisão que reputou mais segura, o que não exime a empregadora quanto aos abalos de ordem subjetiva e patrimonial causados por sua negligência, sendo certo que deve o Judiciário atuar para fazer valer a devida reprimenda”, pontuou a magistrada.

Assim, diante das provas apresentadas, o voto condutor entendeu que ficou patente a obrigação das reclamadas de indenizar o reclamante, diante da frustração profissional decorrente da dispensa, além do abalo emocional pela perda de vida de colegas, do emprego e do patrimônio ambiental da região. “Reconheço no caso todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico específico da postulante e, por fim, a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado”, concluiu a julgadora, que manteve o valor da indenização por danos morais de R$ 20 mil, arbitrado na origem, em razão do princípio segundo o qual os tribunais só podem apreciar a matéria que lhes foi devolvida no recurso, não podem reformar a decisão para prejudicar o recorrente (non reformatio in pejus).

Quanto aos danos materiais, ela manteve também a condenação definida na sentença, que arbitrou a indenização no importe de um salário mínimo, acrescido de 20% para cada dependente (40% no total), por 36 meses após a dispensa, nos moldes das indenizações pagas aos afetados diretamente pelo rompimento da barragem.

Foto: Divulgação/Prefeitura Municipal de Mariana


Processo
  •  PJe: 0011460-35.2018.5.03.0069 — Disponibilização: 20/08/2020.
 

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