sexta-feira, 13 de julho de 2018

Banco deverá indenizar cliente

O TEMPO

Leonardo Girundi




PUBLICADO EM 13/07/18 - 03h00
Na tentativa de precaver os consumidores dos riscos a que são submetidos e, ao mesmo tempo, indicar procedimentos judiciais de defesa e as indenizações possíveis, encontramos a notícia de uma sentença no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que ilustra bem tudo isso. 
O fato é curioso, pois comumente divulgamos fatos em que o consumidor é enganado por alguém que se passa por um funcionário de banco. No caso em tela, o consumidor realmente foi enganado por uma funcionária. Então, vejamos a notícia: “O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 82.700,08 de indenização por danos morais e materiais a um cliente, que teve valores de sua conta transferidos, ilegalmente, para a conta de uma funcionária da instituição.
A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG, que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Santa Vitória, no Triângulo Mineiro. Segundo relatos, o aposentado M.A.B. narrou nos autos que, em janeiro de 2011, tentou transferir R$ 11 mil de sua conta do Banco do Brasil. Foi então surpreendido com a notícia de que não possuía saldo suficiente, embora, em dezembro de 2009, seu saldo fosse de R$ 51 mil e, nos meses seguintes, ele não tivesse efetuado saques, apenas depósitos. Segundo o cliente, sempre que ele se dirigia à agência bancária, era auxiliado pela funcionária N.G.R.O., que trabalhava no banco havia mais de 15 anos, possuindo, além da atribuição de limpar o espaço, a de auxiliar os clientes que utilizavam os caixas eletrônicos até a chegada de outros funcionários.
Ao pedir à gerência um levantamento de todas as operações realizadas em sua conta-poupança entre dezembro de 2009 e janeiro de 2011, o cliente foi informado de que, no período, haviam sido feitas diversas transferências da conta dele para a da funcionária N. Administrativamente, ele requereu o ressarcimento dos valores, mas sem sucesso. Assim, acionou na Justiça, pedindo a reparação por danos materiais – R$ 72.700,08 – e morais. Em primeira instância, o banco foi condenado a ressarcir ao aposentado a quantia de R$ 72.700,08 e a pagar R$ 5. 000 por danos morais. 

Ambas as partes recorreram: o cliente pediu o aumento do valor de indenização por danos morais, e o banco, que a ação fosse julgada improcedente. Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, observou que não havia dúvidas quanto à falha na prestação dos serviços bancários, tendo em vista que o aposentado foi lesado por funcionária do próprio banco. Na avaliação do desembargador, “o fato de a aludida funcionária trabalhar na limpeza do estabelecimento não afasta a responsabilidade do réu, pois, conforme os depoimentos das testemunhas ouvidas, a gerência da instituição financeira tinha ciência de que a supramencionada funcionária, N.G.R.O., prestava atendimento aos clientes no caixa eletrônico”. O desembargador manteve a sentença, alterando o valor da indenização por dano moral para R$ 10 mil. Fonte: Ascom TJMG.
O Tempo

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