quinta-feira, 2 de junho de 2016

Entregador de gás acusado injustamente por furto vai receber R$ 12 mil

Um entregador de gás de Ponte Nova, na Zona da Mata Mineira, vai receber uma indenização no valor de R$ 12 mil por danos morais depois de ter sido acusado injustamente de furtar uma bolsa, em julho de 2013. A decisão, divulgada nesta quinta-feira (2), é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.

Naquele ano, o trabalhador entregou um botijão de gás na residência de uma técnica de educação. Ao retornar para a loja em que trabalhava, foi surpreendido pela Polícia Militar (PM), que realizou uma busca em seus pertences pessoais. Os policiais atendiam o chamado da mulher, que disse não ter encontrado uma bolsa depois que o entregador deixou sua casa. Segundo ela, a bolsa continha R$ 800 e diversos cartões bancários e de lojas.
A bolsa não foi encontrada em posse do trabalhador. Os dois então foram levados para a delegacia, e a mulher insistiu em registrar um boletim de ocorrência. No entanto, ela recebeu uma ligação de seu marido avisando que ele havia encontrado a bolsa em um armário em casa, com todos os pertences.

O entregador também registrou um boletim de ocorrência em função da falsa alegação do crime de furto, e ajuizou a ação solicitando indenização por danos morais.
Em sua defesa, a técnica disse que os pertences do entregador foram revistados em local reservado, o que não é suficiente para gerar qualquer dano moral indenizável. Acrescentou ainda que o acontecimento representou um mero aborrecimento. Ela insistiu que em nenhum momento acusou o trabalhador de furto.A desembargadora Mônica Libânio, relatora do recurso, manteve a decisão do juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª Vara Cível de Ponte Nova, pois entendeu que a conduta da técnica causou de fato um abalo moral ao entregador.

A relatora ressaltou que todo o ocorrido teve bastante repercussão para atingir a integridade do trabalhador perante os colegas, e a situação constrangedora foi suficiente para caracterizar os danos morais pretendidos.
Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Antônio Bispo votaram de acordo com a relatora.

Com informações do TJMG
O Tempo

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