Danielle Blanchet
Douglas Aquino Fernandes
A pandemia do COVID-19 teve seu início ainda no final do ano de 2019 e vem causando consequências gravíssimas desde então, fazendo com que fossem aprovadas, às pressas, diversas medidas para favorecimento do isolamento social e diminuição da taxa de contágio ao redor de todo o mundo.
No Brasil, apesar de haver certa resistência com relação as medidas de isolamento social, houve uma verdadeira enxurrada de medidas legislativas com o objetivo de amenizar os impactos da pandemia nas relações de trabalho, especialmente nos últimos 40 dias.
Resumidamente, podemos citar, de início, a Lei nº 13.979/2020, que definiu os conceitos de isolamento e quarentena, além de estabelecer diretrizes para exigência de testes, exames, bem como para o tratamento de faltas eventualmente ocasionadas por suspeitas ou efetivo contágio pelo COVID-19.
Logo na sequência, após ter sido declarado estado de calamidade pública em todo o território nacional, entrou em vigor a Medida Provisória nº 927, trazendo de forma objetiva os primeiros instrumentos efetivos para que empregadores pudessem lidar com a crise e proteger empregados e seus empregos tanto quanto fosse possível. Desta MP destacam-se a possibilidade de antecipação de férias e feriados, a flexibilização de regras relacionadas ao pagamento e a fruição destes períodos, a adoção do sistema de home office e do regime de banco de horas, mediante ampla flexibilização das formalidades anteriormente exigidas para utilização destas ferramentas, e a possibilidade de diferimento de pagamentos do FGTS.
Menos de duas semanas depois e ainda em meio a uma série de críticas à MP 927, entrou em vigor a Medida Provisória nº 936, ainda mais polêmica por prever as possibilidades de redução de jornada de trabalho com redução proporcional de salários e suspensão contratual, inclusive mediante acordo individual em algumas situações. Ambas as possibilidades, que tiveram sua constitucionalidade chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, foram atreladas ao recebimento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEPER, cujo objetivo é compensar parcialmente o empregado pela perda ou redução temporária do salário, valor este que será custeado pelo Governo.
Mais recentemente, foi editada a Portaria nº 10.486/2020, que regulamenta os procedimentos para comunicação ao Ministério da Economia quanto a eventuais acordos realizados para suspensão contratual ou redução salarial, além de trazer outras considerações relevantes, como a responsabilidade do empregador pelo lançamento das informações no sistema e a responsabilidade do empregado pelo fornecimento correto de dados, inclusive com relação a eventuais impedimentos para recebimento do BEPER, além da necessidade de prévia autorização do empregado para divulgação de dados bancários.
Por fim, a mais recente “turbulência” em matéria trabalhista foi a suspensão, por parte do Supremo Tribunal Federal, de trechos da Medida Provisória nº 927 que tratavam sobre o nexo de causalidade entre o coronavírus e o trabalho e de restrições impostas de forma injustificada pela medida à atividade da fiscalização do trabalho.
Além das modificações legislativas específicas da esfera trabalhista, houve uma série de determinações estaduais e municipais para fechamento temporário ou restrição de funcionamento de atividades tidas como não essenciais, além de determinações no sentido de tornar obrigatório o uso de máscaras de proteção. Há também uma série de estabelecimentos, que seguem em funcionamento total ou parcial, adequando suas instalações físicas para propiciar um mínimo de distanciamento entre pessoas e proteção de empregados e consumidores. Neste sentido tem sido bastante comuns medidas como a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, a restrição à capacidade máxima de pessoas em cada local, observância de distâncias mínimas em filas, dentre outras.
Diante desse cenário bastante conturbado, que torna necessário um esforço coletivo para entendimento e aplicação das medidas de maneira efetiva, torno a dizer que este 1º de maio é, sem sombra de dúvidas, bastante atípico.
A necessária luta por melhores condições de trabalho neste dia não será colocada em prática por meio das corriqueiras manifestações, mas sim de uma profunda reflexão sobre as medidas que vem sendo aprovadas, seus objetivos, validade, viabilidade da aplicação das medidas na prática e também, mas não menos importante, sua conformidade com os princípios que regem a legislação brasileira. É momento de encontrar um caminho para proteger o emprego e a economia sem deixar de resguardar a vida e a saúde dos trabalhadores, razão de ser deste dia comemorativo.
Para encerrar estas breves considerações sobre os impactos da pandemia nas relações de trabalho, arrisco trazer outra importante reflexão: o mundo mudou em função da pandemia e algumas destas importantes mudanças vieram para ficar. Todo este contexto de restrições está abrindo caminho para possibilidades que até então não vinham sendo exploradas com afinco. Empregados e empregadores estão, aos poucos, tomando consciência de que o trabalho em uma série de atividades pode ser mais flexível, pautado na confiança mútua´, de forma a se adequar as necessidades de ambas as partes. Exemplo disso é o que acontece no chamado home office.
Assim, é fato que, mesmo depois deste 1º de maio e do tão esperado fim da pandemia do COVID-19, teremos que nos adaptar a uma nova realidade de trabalho. O mundo do trabalho já não é mais o mesmo.
Autora: Danielle Blanchet e Douglas Aquino Fernandes são advogados do setor trabalhista do escritório Marins Bertoldi.
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