O juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, suspendeu o cumprimento de um acordo homologado em juízo envolvendo um quiosque de bebidas de um shopping da cidade e um ex-empregado. Na decisão, o juiz reconheceu a dificuldade do empregador de arcar com o pagamento da dívida, no total de R$ 10 mil, diante do fechamento do shopping, determinado por decreto municipal em função da pandemia da Covid-19.
Pelo acordo, o quiosque deveria pagar ao trabalhador o montante, referente à rescisão contratual, em 10 parcelas mensais. A primeira, com vencimento até 14 de novembro de 2019. Já a última, deveria ser repassada ao ex-empregado até 14 de julho de 2020. Foi definido também na conciliação que o não pagamento de qualquer valor acarretaria multa.
Ao avaliar o caso, o juiz Tarcísio Correa de Brito determinou a suspensão das parcelas vencidas e vencíveis e autorizou o empregador a reiniciar o pagamento após o retorno efetivo das atividades comerciais. O magistrado manteve as cláusulas originais homologadas, inclusive, com relação à cláusula penal e permitiu, ainda, que as partes possam até realizar nova transação judicial, readequando o cumprimento do acordo homologado, inclusive, mediante renegociação, para a sua viabilidade. Nesse caso, a nova negociação aconteceria assim que o TRT retornasse com as atividades processuais.
Para o juiz, a situação de pandemia do coronavírus enquadra-se, sem sombra de dúvidas, em situação de anormalidade, de imprevisibilidade, com efeitos para o mercado de trabalho e para as atividades econômicas consideradas não essenciais. Diante desse quadro provocado pela pandemia da Covid-19, o julgador entendeu que se aplica ao caso a teoria da força maior, nos termos do artigo 501 e parágrafos da CLT, sob a seguinte fundamentação: “o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil menciona que o caso fortuito ou de força maior, é verificado no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de serem evitados ou impedidos. No âmbito trabalhista, força maior é o acontecimento inevitável e imprevisível, em relação à vontade do empregador, para cujos efeitos este não concorreu, direta ou indiretamente, sendo impossível evitá-los ou impedi-los. Nesse conceito, a força maior abrange o caso fortuito”.
Ele lembrou também que, pela Portaria GP nº 124, de 2 de abril de 2020, do TRT-MG, permanecem suspensos os atos processuais e prazos processuais, aí inseridos aqueles que correspondem às datas para o pagamento das obrigações neles estabelecidas. Assim, segundo o juiz, “exigir-se, portanto, nesse contexto, a aplicação de multa por descumprimento do transacionado, não se coaduna com o desígnio maior do processo do trabalho, que é a busca da pacificação social, inclusive, pelo princípio conciliatório”.
Ao avaliar o caso, o juiz Tarcísio Correa de Brito determinou a suspensão das parcelas vencidas e vencíveis e autorizou o empregador a reiniciar o pagamento após o retorno efetivo das atividades comerciais. O magistrado manteve as cláusulas originais homologadas, inclusive, com relação à cláusula penal e permitiu, ainda, que as partes possam até realizar nova transação judicial, readequando o cumprimento do acordo homologado, inclusive, mediante renegociação, para a sua viabilidade. Nesse caso, a nova negociação aconteceria assim que o TRT retornasse com as atividades processuais.
Para o juiz, a situação de pandemia do coronavírus enquadra-se, sem sombra de dúvidas, em situação de anormalidade, de imprevisibilidade, com efeitos para o mercado de trabalho e para as atividades econômicas consideradas não essenciais. Diante desse quadro provocado pela pandemia da Covid-19, o julgador entendeu que se aplica ao caso a teoria da força maior, nos termos do artigo 501 e parágrafos da CLT, sob a seguinte fundamentação: “o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil menciona que o caso fortuito ou de força maior, é verificado no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de serem evitados ou impedidos. No âmbito trabalhista, força maior é o acontecimento inevitável e imprevisível, em relação à vontade do empregador, para cujos efeitos este não concorreu, direta ou indiretamente, sendo impossível evitá-los ou impedi-los. Nesse conceito, a força maior abrange o caso fortuito”.
Ele lembrou também que, pela Portaria GP nº 124, de 2 de abril de 2020, do TRT-MG, permanecem suspensos os atos processuais e prazos processuais, aí inseridos aqueles que correspondem às datas para o pagamento das obrigações neles estabelecidas. Assim, segundo o juiz, “exigir-se, portanto, nesse contexto, a aplicação de multa por descumprimento do transacionado, não se coaduna com o desígnio maior do processo do trabalho, que é a busca da pacificação social, inclusive, pelo princípio conciliatório”.
Processo
- PJe: 0011270-10.2019.5.03.0143
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Imprensa/Notícias Jurídicas
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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